Lula3 derrota Lula1 e acaba com o Regime Único para servidores públicos, via STF

 


Voto de Flávio Dino, ex ministro da Justiça de Lula3, é indicação que fim do RJU é patrocínio de Lula3 

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu,  em 06/11/2024, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.135, que questionava a regularidade do processo legislativo de aprovação da Emenda Constitucional 19/1998 (EC19), em específico quanto a supressão do caput do Artigo. 39, do texto original da Constituição de 1988 (CF88) que instituia o Regime Jurídico Único para servidores.

Com efeito, na redação original do Artigo 39, a CF88 estabelecia que os entes da federação (União, estados, Distrito Federal e municípios) deveriam instituir um regime jurídico único, estabelecer planos de carreira, unificar a forma de contratação estatutária e os padrões de remuneração (planos de carreira) para seus servidores públicos.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI nº 2.135)

A EC19, parte da reforma administrativa do governo Fernando Henrique Cardoso, alterou o o artigo 39 da CF88, eliminando a exigência do RJU, permitindo contratações pelo regime da CLT para o serviço público.

A ADI 2.135 questionou o processo legislativo que aprovou a emenda, vez que a mudança do Art. 39 foi rejeitada na primeira votação pela Câmara dos Deputados por meio de um Destaque para Votação em Separado, mas numa "esperteza" do relator da proposta de emenda, dep. Moreira Franco, o artigo original foi substituído pelo segundo parágrafo constante da emenda, como houvesse sido o texto original também suprimido pela votação que rejeitou a mudança. E, em seu lugar, no segundo turno da votação, constou o texto que estava no segundo parágrafo da Emenda. 

Apesar da manobra ter sido acusada pela oposição, em questão de ordem, indeferida pelo presidente da Câmara Miguel Temer, e por um mandado de segurança impetrado no STF, negado sob alegação que ainda se encontrava em trâmite, a nova redação adaptada foi aprovada em segundo turno e depois pelo Senado, conforme registra Luiz Alberto dos Santos (LAS), assessor legislativo, agora aposentado, advogado, e patrocinador da ADI, ajuizada pelo PT, PSB, PDT e PCdoB.

Em 8 de novembro de 2001, o relator da ADI 2135, ministro Néri da Silveira, concedeu liminar, mas o julgamento foi suspenso por pedidos de vistas da ministra Ellen Gracie (08.11.2001) e do ministro Nelson Jobim (27.06.2002), este devolvido apenas em 23.03.2006. Assim, apenas em 2007, o Plenário pode aprovar a medida liminar do relator, após o Executivo haver regulamentado o “regime de emprego público” e implementado essa alternativa em alguns órgãos.

Reniciado, no mérito, o julgamento em 2020, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade da mudança, seguida pelos ministros Edson Fachin e Luiz Fux. 

Em agosto de 2021, o ministro Gilmar Mendes retomou a tese que arguiu anteriormente, na causa, no cargo de advogado-geral da União,  considerando a matéria “interna corporis”, sendo  legítima "a decisão do presidente da Câmara ao indeferir a questão de ordem, assim como a aprovação da redação final apresentada, suprimindo o caput do art. 39, apesar da rejeição de sua alteração nos termos propostos pelo Relator." (LAS)

Aberta a divergência, novo pedido de vistas, agora do ministro Kassio Nunes Marques suspendeu novamente o julgamento. Retomando há pouco, em 6/11/2024, Nunes Marques se pronunciou no sentido que a emenda referente ao art. 39, caput, foi apenas redacional "sem qualquer alteração substancial”, validando a emenda. No mesmo sentido foram os votos dos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli e Cristiano Zanin e Roberto Barroso, não identificando violação ao processo legislativo, considerando o objeto da ADI “mera formalidade” empregada para suprir um “caput que não existiria”.

No seu voto o ministro Barroso adentrou o mérito legislativo e destacou que a extinção do RJU atende as demandas atuais da Administração, promovendo a eficiência e flexibilidade para as contratações públicas de pessoal, com potencial de melhorar a qualidade do gasto público.

Surpreendente, para alguns, foi a posição do ministro Flávio Dino, defendendo ser o procedimento em questão de natureza infraconstitucional, portanto pertinente à casa legislativa o seu entendimento, ressalvando a modulação dos efeitos da mudança de regime apenas para os novos servidores.

Prevaleceu assim, por ampla maioria, a (velha) tese divergente de Gilmar Mendes, que a mudança foi apenas redacional, não havendo violação do processo legislativo. E ainda aduziu, quanto a modulação dos efeitos futuros  da decisão, a possibilidade de serem diferenciadas as “carreiras de Estado” quanto ao regime jurídico.

Vejamos o "novo" Art. 39, resultado do arranjo meramente de redação entre o primeiro e segundo turno:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Em conclusão, este Blog O Cidadão "lembra" que quase todos os ministros atuais do STF foram indicados pelos governos do PT, mormente que Flávio Dino há pouco era um poderoso ministro da Justiça do governo Lula3, não sendo crível que a decisão em tela fosse tomada em desacordo com os interesses atuais do governo.

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"Apenas os ministros Luiz Fux e Edson Fachin reconheciam a inconstitucionalidade apontada e confirmada pela relatora, ministra Cármen Lúcia, notadamente quanto à necessidade de observância do rito constitucional estabelecido para aprovação de emendas à Constituição. Como destacado pelo ministro Fachin, a questão de fundo é de extrema importância e gravidade, pois se trata da manutenção ou não do regime jurídico único, estatutário – algo que, em primeira votação, a Câmara dos Deputados decidiu manter. Não se trata, assim, de matéria interna corporis, mas de reintrodução de matéria nova, não aprovada em primeiro turno, pela via da “redação final”."

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"O STF é, como repetidamente dito, a instituição da República que tem o direito de errar por último. Mas também erra. E, no caso do julgamento da ADI 2.135, errou gravemente.

Esse erro, porém, é definitivo, no sentido de que o Plenário não pode rever o julgamento proferido, exceto no que se refere a embargos de declaração.

E, nesse sentido, caberia aos partidos autores da ação apresentar esses embargos, para questionar: a) se, ausente a limitação constitucional, é lícita a introdução de qualquer outro regime jurídico, ou apenas o regime de emprego público já objeto da Lei 9.962, de 2000; b) se, na hipótese de adoção do regime de emprego público para futuros servidores, estarão eles sujeitos ou não à livre demissibilidade; c) se, na mesma hipótese, sendo esses servidores regidos pela CLT e filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a contribuição da União para esse regime deverá incidir, como ocorre com os demais empregados celetistas, sobre a totalidade da remuneração, visto que, no caso de servidores efetivos, ela incide apenas até o teto do RGPS e corresponde ao dobro da contribuição do servidor; d) se, nos termos do art. 247 da Constituição, as garantias especiais contra a perda do cargo para servidores de atividades exclusivas de Estado implica, obrigatoriamente, a manutenção do regime estatutário."

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Fonte: https://congressoemfoco.uol.com.br/area/justica/a-adi-2135-e-o-fim-do-regime-juridico-unico-o-stf-errou/

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"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade da Emenda Constitucional 19/1998, que alterou o artigo 39 da Constituição Federal, abolindo a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos. Com isso, a emenda, que fazia parte da reforma administrativa do governo Fernando Henrique Cardoso, autoriza a contratação de servidores pelo regime da CLT, sem a estabilidade que caracteriza os servidores estatutários.

A decisão foi tomada nessa quarta-feira (6) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, que questionava a regularidade do processo legislativo que aprovou a emenda. Por maioria de votos, o STF concluiu que não houve irregularidade no trâmite da proposta"

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"A ADI foi ajuizada pelo PT, pelo PDT, pelo PCdoB e pelo PSB, que alegaram que a emenda não seguiu os procedimentos necessários para sua aprovação(...) Em 2007, o STF havia suspendido temporariamente a vigência da emenda, mas a decisão de agora restabeleceu a validade da mudança."

"O julgamento teve início em 2020, com o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que se posicionou pela inconstitucionalidade da emenda. No entanto, a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes prevaleceu. Ele argumentou que a modificação no texto constituiu era apenas um ajuste redacional, com o deslocamento de um dispositivo sem alterar seu conteúdo essencial, não configurando violação ao processo legislativo."

Fonte: https://congressoemfoco.uol.com.br/area/justica/stf-valida-emenda-constitucional-que-permite-contratacao-de-servidor-publico-pela-clt/

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